Estatutos |
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CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SEDE
Artigo 1º
É constituída uma Associação sem fins lucrativos denominada “Associação Portuguesa de Mulheres Cientistas - AMONET”.
Artigo 2º
“Mulheres cientistas” inclui mulheres investigadoras em qualquer disciplina e mulheres que trabalham em ciência. O termo “ciência” inclui ciência, engenharia e tecnologia.
Artigo 3º
No exercício das suas actividades a Associação inspira-se nos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente no que se refere à eliminação de todas as formas de discriminação e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens.
Artigo 4º
A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 5º
A Associação Portuguesa de Mulheres Cientistas encontra-se filiada em associações internacionais congéneres.
Artigo 6º
1 - A sede da Associação é em Lisboa, no edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, sito no Campus de Campolide, Travessa Estêvão Pinto, freguesia de Campolide, Lisboa.
2 - A Direcção pode alterar, fixar e modificar a sede definitiva e criar Delegações em qualquer ponto do país.
CAPÍTULO II DO OBJECTO
Artigo 7º
A Associação tem por objecto: a) Proceder a estudos relativamente a matérias que sejam relevantes para a efectivação da igualdade de direitos e oportunidades; b) Propor às instâncias competentes a elaboração, alteração ou revogação de quaisquer diplomas a fim de obter a plena igualdade de direitos e oportunidades; c) Promover o esclarecimento e o debate sobre a situação das mulheres cientistas, divulgar os seus direitos e denunciar, por todos os meios, as formas de discriminação; d) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível nacional e internacional e colaborar com elas em iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da Associação.
CAPÍTULO III DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 8º
Existem as seguintes categorias de membros da associação: 1 - Membros efectivos, a que podem pertencer todas as mulheres cientistas, portuguesas ou estrangeiras residentes em Portugal, com um grau académico superior e com actividade científica profissionalizada, devidamente reconhecida, há pelo menos cinco anos, que se identifiquem com os fins da Associação e desejem participar na realização do seu objecto. 2 - Membros agregados, a que podem pertencer: a) mulheres e homens com grau académico superior em áreas científicas, independentemente da nacionalidade; b) associações de cientistas; c) quaisquer pessoas colectivas sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com os fins da Associação e desejem participar na realização do seu objecto. 3 - Membros honorários, que são personalidades que, pelos conhecimentos, experiência e actividade, tenham de algum modo contribuído para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres cientistas. 4 - Membros beneméritos.
Artigo 9º
1 – A admissão dos membros da Associação é da competência da Direcção, mediante proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2 – Desta decisão pode recorrer qualquer membro efectivo para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, que delibera definitivamente, por maioria simples das associadas presentes.
Artigo 10º
1 – Todos membros associados podem participar nas iniciativas desenvolvidas pela Associação. 2 – Só os membros associados efectivos têm capacidade eleitoral activa e passiva e voto deliberativo.
Artigo 11º
1 – São deveres dos membros associados a) Desenvolver esforços no sentido da realização dos fins estatutários; b) Cumprir e zelar pela execução pontual dos estatutos e regulamentos internos da Associação. c) Tomar parte activa nos trabalhos da Associação. 2 – Aos membros associados efectivos, agregados e benemerentes compete, ainda, o pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais nos quantitativos a fixar pela Direcção.
Artigo 12º
1 – A Direcção pode deliberar a perda da qualidade de membro associado com fundamento em : a) Não pagamento de quotas por período superior a 6 meses; b) Prática de actos lesivos do interesse da Associação; c) Desistência. 2 – Esta decisão terá de ser ratificada na Assembleia Geral imediatamente seguinte, tornando-se então definitiva.
Artigo 13º
1 – Constituem fundos da Associação: a) As quotizações dos membros associados; b) Subsídios, legados e outros donativos; c) Receitas procedentes de actividades desenvolvidas pela Associação.
CAPITULO IV DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 14º
1 – A Associação terá os seguintes órgãos : a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal.
Artigo 15º
1 – A eleição dos membros dos corpos sociais vigorará por um período de três anos. 2 – As titulares daqueles órgãos poderão candidatar-se e serem reeleitas uma ou mais vezes, até ao limite de 3 mandatos consecutivos.
Artigo 16º
1 – A Assembleia Geral será constituída por todas as associadas efectivas no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2 – Em caso de impedimento, qualquer associada poderá fazer-se representar na Assembleia Geral, para efeito de voto, por carta endereçada à Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 17º
1 – É da competência da Assembleia Geral : a) A eleição dos corpos sociais; b) A aprovação dos Relatórios e Contas da Direcção e os Pareceres do Conselho Fiscal; c) A deliberação no que refere aos recursos que lhe forem dirigidos; d) As alterações aos Estatutos, exige o voto favorável de três quartos do número de associadas efectivas presentes, com ressalva do artigo segundo que não poderá ser alterado ou suprimido; e) A deliberação sobre todos os assuntos da sua exclusiva responsabilidade; f) A deliberação sobre a dissolução da Associação, que exige o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas efectivas; g) A aprovação do orçamento e do plano de actividades. 2 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta das associadas presentes.
Artigo 18º
A reunião da Assembleia Geral a fim de aprovar o Relatório e Contas da Direcção e o respectivo Parecer do Conselho Fiscal terá lugar no primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 19º
1 - A Direcção pode convocar a Assembleia Geral sempre que o julgue necessário. 2 - A Direcção deve convocar a Assembleia Geral sempre que tal seja requerido por pelo menos vinte e cinco por cento das associadas efectivas. 3 - A destituição dos membros dos órgãos da Associação e as alterações aos Estatutos serão da competência da Assembleia Geral, em reunião expressamente convocada para esse fim.
Artigo 20º
1 - A Assembleia Geral deverá considerar-se constituída, em primeira convocatória, no dia e hora marcados para a reunião desde que presentes pelo menos metade das associadas, e, meia hora depois, seja qual for o número de associadas presentes. 2 - Sendo uma reunião extraordinária pedida por um grupo de associadas, a Assembleia Geral só funcionará se estiver presente a maioria absoluta das associadas que subscreveram o pedido, considerando-se, de contrário, terem desistido do pretendido.
Artigo 21º
A Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigirá os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvada por duas Secretárias, havendo, ainda, uma Vice-Presidente que a substituirá, em caso de impedimento.
Artigo 22º
A Direcção é o órgão de gestão e administração da Associação competindo-lhe, designadamente : a) Executar as decisões da Assembleia Geral; b) Nomear comissões e estruturar a organização interna da Associação; c) Dar seguimento a todas as actividades que visem atingir os fins sociais; d) Organizar e superintender nas actividades da Associação e nos serviços da mesma; e) Desempenhar todas as outras funções consignadas nos Estatutos, nos Regulamentos internos da Associação e na Lei; f) Representar a Associação em juízo e fora dele, através da sua Presidente, ou de um dos membros designados para o efeito.
Artigo 23º
1 - A Direcção será formada por cinco elementos, sendo uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma Tesoureira e duas Secretárias. A Direcção delibera por maioria absoluta. 2 - A Associação vincula-se com a assinatura conjunta de dois elementos da Direcção.
Artigo 24º
O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir Parecer sobre o balanço e contas da Direcção no primeiro trimestre de cada ano, e sempre que o entender necessário no desempenho das suas funções.
Artigo 25º
O Conselho Fiscal será formado por três elementos, sendo uma Presidente, uma Secretária e uma Relatora.
Artigo 26º
Além de outras formas organizativas que se entendam adequadas, a Direcção pode reunir os membros da Associação por zonas geográficas, com o que se constituirão Delegações Regionais.
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