Estatutos

 

 CAPÍTULO I

 DA DENOMINAÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SEDE

 

Artigo 1º

 

É constituída uma Associação sem fins lucrativos denominada “Associação Portuguesa de Mulheres Cientistas - AMONET”.

 

Artigo 2º

 

“Mulheres cientistas” inclui mulheres investigadoras em qualquer disciplina e mulheres que trabalham em ciência. O termo “ciência” inclui ciência, engenharia e tecnologia.

 

Artigo 3º

 

No exercício das suas actividades a Associação inspira-se nos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente no que se refere à eliminação de todas as formas de discriminação e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens.

 

 Artigo 4º

 

 A Associação constitui-se por tempo indeterminado.

 

 Artigo 5º

 

A Associação Portuguesa de Mulheres Cientistas encontra-se filiada em associações internacionais congéneres.

  

 

Artigo 6º

 

1 - A sede da Associação é em Lisboa, no edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, sito no Campus de Campolide, Travessa Estêvão Pinto, freguesia de Campolide, Lisboa.

 

2 - A Direcção pode alterar, fixar e modificar a sede definitiva e criar Delegações em qualquer ponto do país.

 

CAPÍTULO II

 DO OBJECTO

 

Artigo 7º

 

A Associação tem por objecto:

a) Proceder a estudos relativamente a matérias que sejam relevantes para a efectivação da igualdade de direitos e oportunidades;

b) Propor às instâncias competentes a elaboração, alteração ou revogação de quaisquer diplomas a fim de obter a plena igualdade de direitos e oportunidades;

c) Promover o esclarecimento e o debate sobre a situação das mulheres cientistas, divulgar os seus direitos e denunciar, por todos os meios, as formas de discriminação;

d) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível nacional e internacional e colaborar com elas em iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da Associação.

 

 CAPÍTULO III

 DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 8º

 

Existem as seguintes categorias de membros da associação:

1 - Membros efectivos, a que podem pertencer todas as mulheres cientistas, portuguesas ou estrangeiras residentes em Portugal, com um grau académico superior e com actividade científica profissionalizada, devidamente reconhecida, há pelo menos cinco anos, que se identifiquem com os fins da Associação e desejem participar na realização do seu objecto.

2 - Membros agregados, a que podem pertencer:

a) mulheres e homens com grau académico superior em áreas científicas, independentemente da nacionalidade;

b) associações de cientistas;

c) quaisquer pessoas colectivas sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com os fins da Associação e desejem participar na realização do seu objecto.

3 - Membros honorários, que são personalidades que, pelos conhecimentos, experiência e actividade, tenham de algum modo contribuído para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres cientistas.

4 - Membros beneméritos.

 

Artigo 9º

 

1 – A admissão dos membros da Associação é da competência da Direcção, mediante proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 – Desta decisão pode recorrer qualquer membro efectivo para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, que delibera definitivamente, por maioria simples das associadas presentes.

 

Artigo 10º

 

1 – Todos membros associados podem participar nas iniciativas desenvolvidas pela Associação.

2 – Só os membros associados efectivos têm capacidade eleitoral activa e passiva e voto deliberativo.

 

 Artigo 11º

 

1 – São deveres dos membros associados

a) Desenvolver esforços no sentido da realização dos fins estatutários;

b) Cumprir e zelar pela execução pontual dos estatutos e regulamentos internos da Associação.

c) Tomar parte activa nos trabalhos da Associação.

2 – Aos membros associados efectivos, agregados e benemerentes compete, ainda, o pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais nos quantitativos a fixar pela Direcção.

  

 Artigo 12º

 

1 – A Direcção pode deliberar a perda da qualidade de membro associado com fundamento em :

a) Não pagamento de quotas por período superior a 6 meses;

b) Prática de actos lesivos do interesse da Associação;

c) Desistência.

2 – Esta decisão terá de ser ratificada na Assembleia Geral imediatamente seguinte, tornando-se então definitiva.

  

 Artigo 13º

 

1 – Constituem fundos da Associação:

a) As quotizações dos membros associados;

b) Subsídios, legados e outros donativos;

c) Receitas procedentes de actividades desenvolvidas pela Associação.

 

 

CAPITULO IV

 DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 14º

 

1 – A Associação terá os seguintes órgãos :

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

 

Artigo 15º

 

1 – A eleição dos membros dos corpos sociais vigorará por um período de três anos.

2 – As titulares daqueles órgãos poderão candidatar-se e serem reeleitas uma ou mais vezes, até ao limite de 3 mandatos consecutivos.

 

 Artigo 16º

 

1 – A Assembleia Geral será constituída por todas as associadas efectivas no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 – Em caso de impedimento, qualquer associada poderá fazer-se representar na Assembleia Geral, para efeito de voto, por carta endereçada à Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

  

Artigo 17º

 

1 – É da competência da Assembleia Geral :

a) A eleição dos corpos sociais;

b) A aprovação dos Relatórios e Contas da Direcção e os Pareceres do Conselho Fiscal;

c) A deliberação no que refere aos recursos que lhe forem dirigidos;

d) As alterações aos Estatutos, exige o voto favorável de três quartos do número de associadas efectivas presentes, com ressalva do artigo segundo que não poderá ser alterado ou suprimido;

e) A deliberação sobre todos os assuntos da sua exclusiva responsabilidade;

f) A deliberação sobre a dissolução da Associação, que exige o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas efectivas;

g) A aprovação do orçamento e do plano de actividades.

2 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta das associadas presentes.

 

Artigo 18º

 

A reunião da Assembleia Geral a fim de aprovar o Relatório e Contas da Direcção e o respectivo Parecer do Conselho Fiscal terá lugar no primeiro trimestre de cada ano.

  

 Artigo 19º

 

1 - A Direcção pode convocar a Assembleia Geral sempre que o julgue necessário.

2 - A Direcção deve convocar a Assembleia Geral sempre que tal seja requerido por pelo menos vinte e cinco por cento das associadas efectivas.

3 - A destituição dos membros dos órgãos da Associação e as alterações aos Estatutos serão da competência da Assembleia Geral, em reunião expressamente convocada para esse fim.

 

Artigo 20º

 

1 - A Assembleia Geral deverá considerar-se constituída, em primeira convocatória, no dia e hora marcados para a reunião desde que presentes pelo menos metade das associadas, e, meia hora depois, seja qual for o número de associadas presentes.

2 - Sendo uma reunião extraordinária pedida por um grupo de associadas, a Assembleia Geral só funcionará se estiver presente a maioria absoluta das associadas que subscreveram o pedido, considerando-se, de contrário, terem desistido do pretendido.

 

 Artigo 21º

 

A Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigirá os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvada por duas Secretárias, havendo, ainda, uma Vice-Presidente que a substituirá, em caso de impedimento.

  

 Artigo 22º

 

A Direcção é o órgão de gestão e administração da Associação competindo-lhe, designadamente :

a) Executar as decisões da Assembleia Geral;

b) Nomear comissões e estruturar a organização interna da Associação;

c) Dar seguimento a todas as actividades que visem atingir os fins sociais;

d) Organizar e superintender nas actividades da Associação e nos serviços da mesma;

e) Desempenhar todas as outras funções consignadas nos Estatutos, nos Regulamentos internos da Associação e na Lei;

f) Representar a Associação em juízo e fora dele, através da sua Presidente, ou de um dos membros designados para o efeito.

 

 Artigo 23º

 

1 - A Direcção será formada por cinco elementos, sendo uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma Tesoureira e duas Secretárias. A Direcção delibera por maioria absoluta.

2 - A Associação vincula-se com a assinatura conjunta de dois elementos da Direcção.

 

 Artigo 24º

 

O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir Parecer sobre o balanço e contas da Direcção no primeiro trimestre de cada ano, e sempre que o entender necessário no desempenho das suas funções.

  

Artigo 25º

 

O Conselho Fiscal será formado por três elementos, sendo uma Presidente, uma Secretária e uma Relatora.

 

Artigo 26º

 

Além de outras formas organizativas que se entendam adequadas, a Direcção pode reunir os membros da Associação por zonas geográficas, com o que se constituirão Delegações Regionais.

 

 

 

INICIO  PRINCIPAL  ANTECEDENTES  LINKS

 

powered by QRandGO